Supremo afirma que contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal no terço de férias deve provocar um rombo de R$ 100 bilhões no caixa das empresas. Essa é a estimativa feita pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) ao considerar a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar os valores não pagos no passado. Há riscos, caso os ministros não fixem uma data para aplicar a medida. Sem modulação dos juízes do STF, a Fazenda não terá entraves para fazer as cobranças e exigir os pagamentos não realizados nos últimos cinco anos. Segundo a Abat, o governo arrecada R$ 200 bilhões por ano com a contribuição previdenciária patronal. O terço de férias, se contabilizado, representaria entre 10% e 12% desse total. Essa é a base para a projeção de que, se cobrados os últimos cinco anos, as empresas terão que desembolsar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
Decisão
O STF declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o recurso extraordinário, com repercussão geral interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela. A matéria foi debatida em mandado de segurança impetrado pela Sollo Sul Insumos Agrícolas, de Pato Branco (PR).
Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.
No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Marco Aurélio avaliou que a natureza do terço constitucional de férias é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo ele, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.