Saúde

STJ determina que planos de saúde não são obrigados a cobrir maconha medicinal para uso caseiro.

Por Canoas Informa 4 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não têm a obrigação de cobrir medicamentos que contenham canabidiol para uso em casa, caso não haja uma previsão legal ou contratual que assegure essa cobertura. Essa decisão estabelece um padrão que servirá como guia para juízes em todo o Brasil na avaliação de casos semelhantes, incluindo aqueles que já estão em andamento.

Assim, indivíduos que buscam judicialmente o fornecimento desses medicamentos derivados da maconha poderão ver seus pedidos negados se o tratamento não se encaixar nas exceções determinadas por lei, contrato ou regulamentações específicas.

Contudo, essa resolução não implica a interrupção imediata dos tratamentos já financiados nem anula decisões judiciais definitivas que tenham garantido a entrega dos medicamentos. A continuidade da cobertura ficará condicionada à situação jurídica de cada caso e à existência de justificativa legal ou contratual para o custeio.

A proposta foi estabelecida pela Segunda Seção do STJ na semana anterior, utilizando o mecanismo de reafirmação de jurisprudência. Este procedimento visa transformar um entendimento já consolidado em um precedente qualificado, isto é, quando uma interpretação jurídica previamente adotada passa a servir oficialmente para orientar julgamentos em casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Nesse contexto, a intenção foi uniformizar a compreensão da legislação sobre a cobertura de medicamentos no setor de saúde suplementar.

Compreenda a situação

O julgamento teve origem em um recurso especial apresentado por um grupo hospitalar contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A questão envolveu uma paciente prescrita com um medicamento à base de canabidiol para tratar a síndrome de Tourette, associada a transtornos de ansiedade generalizada e depressão severa. A operadora do plano negou a cobertura sob o argumento de que o produto não constava na lista da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e era destinado ao uso domiciliar.

Na primeira instância, a Justiça ordenou que o plano fornecesse o medicamento e pagasse R$ 8 mil por danos morais. O TJ-RJ manteve essa condenação, considerando abusiva a negativa da cobertura diante da prescrição médica e da autorização excepcional dada pela Anvisa para importação do canabidiol medicinal.

<pEntretanto, ao revisar o recurso, o STJ modificou a posição do tribunal estadual. Como resultado, os pedidos feitos pela paciente foram considerados improcedentes e a determinação para pagamento da indenização por danos morais foi revogada.

Aspectos legais relevantes

A interpretação do STJ fundamenta-se no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que permite excluir medicamentos para tratamento domiciliar da cobertura obrigatória, exceto nas situações excepcionais previstas pela legislação e regulamentação do setor.

Dentre as exceções estão os medicamentos antineoplásicos orais e outros correlatos, além das medicações assistidas em regime hospitalar domiciliar (home care) e produtos listados pela ANS para esse fim, bem como outras situações estabelecidas por lei ou contrato.

Os ministros também ressaltaram que o artigo 10, parágrafo 13, da mesma lei — referente à cobertura de tratamentos e procedimentos não listados pela ANS — não elimina as exclusões expressamente mencionadas no próprio artigo.

Dessa forma, segundo a visão do STJ, mesmo se um tratamento atender às condições legais para uma cobertura excepcional fora do rol estabelecido, isso não implica na obrigação do plano fornecer um medicamento domiciliar excluído dessa cobertura obrigatória.

A autorização da Anvisa não garante financiamento

Outro ponto importante abordado pelo tribunal é a distinção entre a autorização sanitária para importar um produto e a obrigação contratual de custeá-lo.

O STJ esclareceu que uma autorização excepcional concedida pela Anvisa elimina o impedimento relacionado à falta de registro sanitário conforme reconhecido pela jurisprudência; no entanto, isso não transforma automaticamente o medicamento em item coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde.

A tese não proíbe nem impede o uso ou importação dos medicamentos à base de canabidiol quando autorizados. O julgamento discute especificamente a responsabilidade das operadoras em custear esses produtos destinados ao uso domiciliar.

A definição estabelecida pela Segunda Seção visa proporcionar maior segurança jurídica tanto aos pacientes quanto às operadoras diante do crescente número de processos relacionados ao tema. Durante seu voto, o ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, destacou um levantamento que identificou pelo menos 722 casos já julgados relacionados à controvérsia no STJ.

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