Justiça considera abusiva dispensa de trabalhador com HIV

A concessionária de energia CPFL terá de indenizar familiares de trabalhador que faleceu de HIV. O juiz do Trabalho Carlos Eduardo Vianna Mendes, da vara do Trabalho de Botucatu/SP, considerou que a dispensa do empregado foi abusiva. Apesar de o falecido não ter ciência de sua doença, foi comprovado que apresentava sinais de estar enfermo.

Na petição inicial, o casal contou que o filho trabalhou como eletricista para a empresa entre 2018 e 2020, e que nos últimos dias de vida estava investigando a causa de sua doença. No período, o empregado comunicou ao supervisor que provavelmente teria que se afastar alguns dias para a realização de exames e tratamento, mas uns dias depois de comunicar o fato veio a ser dispensado. Para a família, a dispensa foi discriminatória pois o filho tinha HIV. O rapaz faleceu cerca de 20 dias após o seu desligamento.

A CPFL, por sua vez, alegou que desconhecia a doença do seu funcionário; que nem mesmo o empregado tinha o diagnóstico da doença e nem mesmo suspeita de uma doença grave; que o motivo da dispensa foi disciplinar, cujo processo de dispensa foi deflagrado em data anterior aos primeiros sinais da doença.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que o único documento que atesta que o falecido possuía o vírus HIV é a certidão de óbito, vírus que o próprio sequer tinha consciência durante a relação de emprego. No entanto, considerou que houve o exercício abusivo do direito de dispensa.

“O ainda jovem trabalhador dispensado vinha apresentando visíveis sinais de estar doente. Ainda que não houvesse um diagnóstico definitivo e o próprio trabalhador fosse ele próprio reservado quanto a sua vida privada, é certo que houve um incomum e rápido emagrecimento. O procedimento de dispensa foi deflagrado no dia seguinte à apresentação de um atestado médico. Em que pese a doença inicialmente diagnosticada não tenha causado a incapacidade do trabalhador, possível presumir a necessidade de outros exames e, consequentemente, outros afastamentos, principalmente diante do quadro de flagelo pelo qual se encontrava o empregado, como se pode constatar nas fortes imagens anexadas ao processo, tiradas apenas 20 dias após a dispensa.”

O magistrado salientou, ainda, que não há nenhuma referência à conduta do trabalhador.

“Não há, assim, de acordo com as provas produzidas, a correspondência entre os motivos expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a dispensa. Mesmo que não houvesse prova segura para uma dispensa por justa causa, deveriam existir elementos investigativos ou mesmo alguma denúncia por parte dos canais competentes.”

Por esses motivos, declarou a nulidade da dispensa, considerando o contrato rompido somente na data do falecimento do trabalhador. A CPFL terá de pagar aos pais do ex-empregado uma indenização no valor equivalente a 10 vezes o seu último salário contratual. Além disso, os familiares receberão valores referentes ao seguro de vida.

O escritório Delboni & Aun Advogados atuou na causa representando a família do eletricista.

O caso tramita sob segredo de justiça.

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